Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA
MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a
fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de
validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia.
Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do
ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A
inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se
por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de
subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a
restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada
apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a
doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o
decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por
medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por
intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o
periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante
da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado
no art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito
foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública,
tendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima
com um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a
vítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento
comercial e sem conhecê-la.
- O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a
finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma
vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da
liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o
magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a
escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento
do art. 93, inciso IX, da CF/88.
In casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de
relaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos
autos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser
suficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da
gravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante
extrema violência e sem motivação concreta, e de possível
inimputabilidade do acusado, sendo destacado que "o acusado é
portador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições
de viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a
autoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a
sociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação
de que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã
quanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o
padrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua
prisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio
judiciário". Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA
MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a
fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de
validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia.
Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do
ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A
inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se
por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de
subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a
restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada
apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a
doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o
decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por
medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por
intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o
periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante
da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado
no art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito
foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública,
tendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima
com um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a
vítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento
comercial e sem conhecê-la.
2. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a
finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma
vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da
liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o
magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a
escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento
do art. 93, inciso IX, da CF/88.
In casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de
relaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos
autos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser
suficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da
gravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante
extrema violência e sem motivação concreta, e de possível
inimputabilidade do acusado, sendo destacado que "o acusado é
portador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições
de viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a
autoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a
sociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação
de que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã
quanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o
padrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua
prisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio
judiciário". Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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