STJ — 195876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-09-09Data da publicação: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c97edb78a458d3bddc1c9e02f2a951c8e5a541e0152f42fd0d2a249ccc98c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883991
Número de registro na fonte
202401084754
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24c97edb78a458d3bddc1c9e02f2a951c8e5a541e0152f42fd0d2a249ccc98c9. SHA-256 do comentário: b4d048d7e95dd480cc67cd06a5bb27c58451e21bbf441e466008026e2e83e903.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 24c97edb78a458d3bddc1c9e02f2a951c8e5a541e0152f42fd0d2a249ccc98c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima com um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a vítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento comercial e sem conhecê-la.
  2. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88. In casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de relaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser suficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da gravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante extrema violência e sem motivação concreta, e de possível inimputabilidade do acusado, sendo destacado que "o acusado é portador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições de viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a autoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a sociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação de que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã quanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o padrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua prisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio judiciário". Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima com um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a vítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento comercial e sem conhecê-la. 2. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88. In casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de relaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser suficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da gravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante extrema violência e sem motivação concreta, e de possível inimputabilidade do acusado, sendo destacado que "o acusado é portador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições de viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a autoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a sociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação de que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã quanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o padrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua prisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio judiciário". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.