STJ — 2500435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fcc5fafc8de6b48e04e599e7a69aecc01baff73f5139d1ed8cb64c68203884e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). 1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo cominado em abstrato para o delito considerando que a organização criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de "justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da suficiência deles no caso em tela para justificar a discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa de aumento da conexão com outra organizações independentes não foi objeto de prequestionamento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). 1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo cominado em abstrato para o delito considerando que a organização criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de "justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da suficiência deles no caso em tela para justificar a discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa de aumento da conexão com outra organizações independentes não foi objeto de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.