STJ — 2500435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a252b05a844810dcc2490ac4377f23da4a64878a79952ad14bb73b37fbdd30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018). 2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de aumento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018). 2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de aumento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.