STJ — 2036856

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a801b8ebacd24be4f7fb6e19f1365ccb491e7cb8333559329bf83b19868335

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO DE FRAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja essencial a conclusão das vias recursais ordinárias para a admissão dos recursos excepcionais ? conforme estabelecido pelas Súmulas 207/STJ e 281/STF ? isso não isenta a parte de interpor, juntamente com os embargos infringentes, o adequado Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. Intempestividade parcial do recurso de FÁBIO CARDOSO FAGUNDES.
  2. A falta de análise da questão levantada no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente. Não conhecimento parcial do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA.
  3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados em sede de recurso de apelação e de embargos infringentes, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.
  4. "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 5. Quanto às prorrogações das interceptações, a origem observou a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.
  5. A internalização de cigarros estrangeiros sem a devida documentação vem sendo tipificada por esta corte como crime de contrabando. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.
  6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  7. Ausente ilicitude evidente, não há de se falar em violação à legislação federal apta a ser corrigida na via especial.
  8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO DE FRAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Embora seja essencial a conclusão das vias recursais ordinárias para a admissão dos recursos excepcionais ? conforme estabelecido pelas Súmulas 207/STJ e 281/STF ? isso não isenta a parte de interpor, juntamente com os embargos infringentes, o adequado Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. Intempestividade parcial do recurso de FÁBIO CARDOSO FAGUNDES. 2. A falta de análise da questão levantada no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente. Não conhecimento parcial do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA. 3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados em sede de recurso de apelação e de embargos infringentes, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto. 4. "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 5. Quanto às prorrogações das interceptações, a origem observou a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 661/STF: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto. 6. A internalização de cigarros estrangeiros sem a devida documentação vem sendo tipificada por esta corte como crime de contrabando. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto. 7. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Ausente ilicitude evidente, não há de se falar em violação à legislação federal apta a ser corrigida na via especial. 9. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.