STJ — 804501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efaa1d0fcedbb96f57b6e9d1e4659a13465996ead4f45970bc8044b888edca6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 4º, IV, DO DECRETO Nº 9.246/2017. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "ao contrário do que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a verificação do requisito 'nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto', não há nenhuma delimitação temporal na determinação contida no inciso IV" (AgRg no HC 580.765/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 4º, IV, DO DECRETO Nº
9.246/2017. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "ao contrário do
que prevê o inciso I do mencionado artigo, o qual delimita a
verificação do requisito 'nos doze meses anteriores à data de
publicação deste Decreto', não há nenhuma delimitação temporal na
determinação contida no inciso IV" (AgRg no HC 580.765/SP, relator o
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08/06/2021, DJe de 16/06/2021).
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.