STJ — 750870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a09c70a5efdc43c65ff4ae182db6432c564e04df67ab42a12d87956ad749cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" SUBSTITUTITVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  2. É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos, idôneos e objetivamente demonstrados.
  3. Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da reprimenda em primeira fase.
  4. Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da pena-base.
  5. Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
  6. Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a fim de que seja ela fixada no mínimo legal.
  7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" SUBSTITUTITVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos, idôneos e objetivamente demonstrados. 3. Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da reprimenda em primeira fase. 4. Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da pena-base. 5. Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a fim de que seja ela fixada no mínimo legal. 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.