STJ — 1719320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e939150912fc536f2d409a39ef50db9c008172ea9bb81cb82b6f43cd8b8b48f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo
possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art.
1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial
violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado
omisso.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por
meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das
atividades no endereço informado, é causa suficiente para o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular
da sociedade empresária depende do exame de provas, providência
inadequada em recurso especial.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso
especial (Súmula 284 do STF).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.