STJ — 196675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3004e6da658efb3e764fdb1b533c028feda84d2145e68be8de3cfdf799192268
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO
DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se
considerado o fundado receio de reiteração criminosa, pois, conforme
se depreende dos autos, a conduta em exame não é fato isolado na
vida do Agravante, na medida em que ele -possui condenações e
responde a várias ações criminais na Comarca de Juazeiro, conforme
consulta, inclusive com LIVRAMENTO CONDICIONAL concedido em
23/02/2023-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da
conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais
na condução do feito; não se evidenciando a existência de demora
exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado
relativamente à alegação de excesso de prazo, diante dos esforços
empreendidos pelo Juízo de primeiro grau; tendo consignado o
Tribunal local -que foi a própria Defesa que causou a delonga na
marcha processual-. Precedente.
VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus
para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.