Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "'a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma anál…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR SANÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "'a utilização da mesma fundamentação para se dosar
a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias
judiciais, não viola a individualização da pena, desde que
comunicáveis aos acusados' (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No
mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).
II - In casu, o Tribunal de origem afirmou que não houve violação ao
princípio da individualização da pena. Aliás, na sentença de
primeiro grau, a pena-base foi fixada no mínimo legal, na segunda
etapa não houve acréscimo e, por fim, na terceira fase, ocorreu a
majoração em 1/3 (um terço), haja vista a presença de duas causas de
aumento de pena.
III - De mais a mais, destaco que "a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não
pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 23/6/2023.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.