Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza perman…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema
280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
III - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 995/DF, assentou o entendimento de que as Guardas Municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que
estabelece o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se,
ainda, que o julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum
invalidou a possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de
flagrante delito: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita),
houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de
bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC
n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 4/10/2023, grifei).
IV - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo
Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de
crime em andamento.
V - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
dinâmica dos fatos apresentados, constata-se que havia fundadas
razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante
naquele local, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e
domiciliar, sendo esta última autorizada pelo morador, segundo
fundamentado pelas instâncias ordinárias com embasamento nas
declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou
abuso de poder na atuação das Guardas Civis Municipais, tendo em
vista que a prisão do acusado foi efetuada em típico flagrante, cuja
atuação poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e
sem ordem judicial específica.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.