Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOALE VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilíci…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOALE VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo
Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de
crime em andamento.
III - Na hipótese, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto
o comportamento do agravante, o qual a notar a presença das viaturas
policiais, tentou retornar com o veículo em local proibido, o que
revela fundadas suspeitas para a medida, aptas ao embasamento da
abordagem pessoal.
IV - Conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica
a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Não há que se
falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.