STJ — 2348364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4df37175a8e0c92183289c7cb21dab3ba6f798fddd28fe3396e58ca81c78c4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PARA MANTER A IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". PROVA DE MENSSAGENS DE WHATSZAP. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 07. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto, porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?não se afigura idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 ? grifou-se).
  2. A argumentação sobre a suposta comprovação por conversa de whatsApp da narrativa trazida apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial foi pontualmente enfrentada e repelida pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração.
  3. De tal sorte, para que sejam revertidas as conclusões trazidas no acórdão recorrido, que manteve, não é demais, lembrar, a sentença de impronúncia proferida pelo Juízo de 1º grau, necessário seria reexame aprofundado dos autos, sabidamente vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, sem o que não ser poderia infirmar a reconhecida insuficiência probatória das mencionadas conversas de whatsApp para a submissão dos ora agravados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  4. Desse modo, verifico que o Tribunal local analisou todas as provas e concluiu, de maneira muito bem fundamentada, pela manutenção da impronúncia dos acusados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PARA MANTER A IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". PROVA DE MENSSAGENS DE WHATSZAP. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 07. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto, porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?não se afigura idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 ? grifou-se). 2. A argumentação sobre a suposta comprovação por conversa de whatsApp da narrativa trazida apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial foi pontualmente enfrentada e repelida pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. 3. De tal sorte, para que sejam revertidas as conclusões trazidas no acórdão recorrido, que manteve, não é demais, lembrar, a sentença de impronúncia proferida pelo Juízo de 1º grau, necessário seria reexame aprofundado dos autos, sabidamente vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, sem o que não ser poderia infirmar a reconhecida insuficiência probatória das mencionadas conversas de whatsApp para a submissão dos ora agravados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Desse modo, verifico que o Tribunal local analisou todas as provas e concluiu, de maneira muito bem fundamentada, pela manutenção da impronúncia dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.