STJ — 868635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab03d27df7ca8eb2b63308f87e78104cbe8240dadd3c313c6962e598d4dbdd8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 318, II DO CPP. "HABEAS CORPUS" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis.
  2. Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes." (AgRg no RHC 194892 / SC, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3. Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de "doença de Chron", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se encontra submetido.
  3. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de ser garantida.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 318, II DO CPP. "HABEAS CORPUS" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis. 2. Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes." (AgRg no RHC 194892 / SC, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3. Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de "doença de Chron", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se encontra submetido. 4. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de ser garantida. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.