STJ — 2375075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfc9149658e4da99907e6a923ff193370844f3a0163b08e0ef413d7a25f0edb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso.
  2. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o recorrente teria agido por motivo fútil em razão de a vítima ter negado a sua entrada em uma festa. Além disso, quanto ao modo de execução, também foram reunidos elementos de acordo com os quais o recorrente a ação ocorreu de maneira a dificultar a defesa da vítima.
  3. Destaco que, salvo quando manifestamente improcedentes, não cabe a essa Corte Superior proceder a um juízo meritório nesse tocante, promovendo a exclusão de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso. 2. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o recorrente teria agido por motivo fútil em razão de a vítima ter negado a sua entrada em uma festa. Além disso, quanto ao modo de execução, também foram reunidos elementos de acordo com os quais o recorrente a ação ocorreu de maneira a dificultar a defesa da vítima. 3. Destaco que, salvo quando manifestamente improcedentes, não cabe a essa Corte Superior proceder a um juízo meritório nesse tocante, promovendo a exclusão de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.