STJ — 1517347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b169b5284e16dc30fe18dba86504f02d964cece7a2c7afb99b4ce9dabc7781
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
- Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles (aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
CABIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não
excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando
interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente,
manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos,
em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no
acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente
protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles
(aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que
inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.