STJ — 894144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd00bfd4231e94ffe39e5b6824191e8005d43db027546225d98b126c4f0ce24

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
  2. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos inexistentes nos autos.
  3. Assim como sói ocorrer com a totalidade das disposições elencadas na carta magna, também a liberdade de imprensa encontra-se submetida ao princípio da relatividade, devendo-se amoldar aos parâmetros interpretativos que emanam do princípio da unidade da Constituição.
  4. Se é certo que a liberdade informativa em sua vertente ativa é assegurada prefacialmente, na condição de sobredireito, não é menos certo que a inexistência de caráter absoluto em suas linhas submete o responsável pela mensagem a possibilidade de responsabilização civil ou criminal "a posteriori".
  5. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: "A Constituição Federal consagra o binômio ?LIBERDADE e RESPONSABILIDADE?; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ?liberdade de expressão? como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas." (Pet 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação: 11/11/2022. Grifos no original) 6. Especificamente no que tange a faceta criminal do regime de responsabilidade em comento, para além dos requisitos ordinários à tipificação do delito de difamação (fato específico direcionado à pessoa determinada), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa ao definir que "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020).
  6. A análise de juízo superficial, típico do momento que precede a instrução criminal, indica que a narrativa contida na queixa- crime preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento.
  7. Não afastaria tal quadro o fato de o elemento narrado ser verdadeiro, na medida em que "Para se caracterizar a difamação (art. 139 do CP), faz-se indispensável a existência de imputação de fatos a pessoa determinada - pouco importando se são falsos ou verdadeiros -, revelando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto é, sua honra objetiva, seja por escrito, gestos ou palavras." (AgRg no AREsp 463523 / DF, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/09/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2014. Grifo Acrescido) 9. Não se mostra viável no presente feito que, presente a materialidade e a autoria, se indique, antes mesmo da regular tramitação processual, a existência de inequívoco "animus narrandi", providência que fica a cargo do deslinde regular da demanda.
  8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A INFORMAR. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos inexistentes nos autos. 3. Assim como sói ocorrer com a totalidade das disposições elencadas na carta magna, também a liberdade de imprensa encontra-se submetida ao princípio da relatividade, devendo-se amoldar aos parâmetros interpretativos que emanam do princípio da unidade da Constituição. 4. Se é certo que a liberdade informativa em sua vertente ativa é assegurada prefacialmente, na condição de sobredireito, não é menos certo que a inexistência de caráter absoluto em suas linhas submete o responsável pela mensagem a possibilidade de responsabilização civil ou criminal "a posteriori". 5. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: "A Constituição Federal consagra o binômio ?LIBERDADE e RESPONSABILIDADE?; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ?liberdade de expressão? como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas." (Pet 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação: 11/11/2022. Grifos no original) 6. Especificamente no que tange a faceta criminal do regime de responsabilidade em comento, para além dos requisitos ordinários à tipificação do delito de difamação (fato específico direcionado à pessoa determinada), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa ao definir que "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020). 7. A análise de juízo superficial, típico do momento que precede a instrução criminal, indica que a narrativa contida na queixa- crime preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento. 8. Não afastaria tal quadro o fato de o elemento narrado ser verdadeiro, na medida em que "Para se caracterizar a difamação (art. 139 do CP), faz-se indispensável a existência de imputação de fatos a pessoa determinada - pouco importando se são falsos ou verdadeiros -, revelando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto é, sua honra objetiva, seja por escrito, gestos ou palavras." (AgRg no AREsp 463523 / DF, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/09/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2014. Grifo Acrescido) 9. Não se mostra viável no presente feito que, presente a materialidade e a autoria, se indique, antes mesmo da regular tramitação processual, a existência de inequívoco "animus narrandi", providência que fica a cargo do deslinde regular da demanda. 10. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.