STJ — 822016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb326240d47dfcefc74021a03910dfaf833e30de1e2a76519639f8a5e6105cd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. Da análise do acórdão, em especial os trechos citados, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.
  3. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado ? não cabe aqui exercer juízo de valor ?, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária.
  4. Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
  5. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Da análise do acórdão, em especial os trechos citados, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 3. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado ? não cabe aqui exercer juízo de valor ?, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária. 4. Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. 5. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.