STJ — 848265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6520a30b836cd0085f8dff628ce01a66fd3807857bfa9636f4218b38abe43c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE INSURGE CONTRA NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto por advogado sem procuração nos autos e não impugnou os fundamentos da decisão agravada, mas sim a nova decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, sequer foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem.
  2. Ainda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE INSURGE CONTRA NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto por advogado sem procuração nos autos e não impugnou os fundamentos da decisão agravada, mas sim a nova decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, sequer foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem. 2. Ainda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.