STJ — 868665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b0c0aa34083a8354b52301f985789427a506f828ed200e431e5ea292736fdc6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material.
- A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019.
- A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante.
- Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum, conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal, sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica, que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o
ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito
revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da
segurança jurídica e da coisa julgada material.
2. A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019.
3. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa
causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi
esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao
trânsito em julgado da condenação do agravante.
4. Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente
processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum,
conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal,
sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica,
que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste
ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.