Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do in…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n.
13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais
já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha
ocorrido o recebimento da denúncia.
II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus
à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em
08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n.
13.964/19.
III - O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a
retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia,
além de não ter sido determinada a suspensão de outros processos
pelo Ministro Relator, ainda não houve o julgamento da questão,
razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o pleito de
suspensão do processo penal de origem até o julgamento do tema.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.