STJ — 174102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c133891df94dbadd7153d6081578737c7fe6f513d919ae1c7556c61c68e5aac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do in…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.964/19. III - O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia, além de não ter sido determinada a suspensão de outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o pleito de suspensão do processo penal de origem até o julgamento do tema. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.