Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO
APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do
Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a
concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao
reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela
instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ?
STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe de 2/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO
APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do
Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a
concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao
reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela
instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ?
STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Daniela Teixeira,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
votou em sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 778674>>-SP, <<AgRg no HC 709027>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.