STJ — 854121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6cc6d0d9e8c576217ea54f41bf5310325c4a312669626374d9cc8f4c23cb339

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ? STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ? STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que votou em sessão anterior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 778674>>-SP, <<AgRg no HC 709027>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.