STJ — 894438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438cf966d2d6c84da03a6ff32365311956f045a158d405efe37a1182af64e9fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal.
  3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
  4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5 anos de reclusão).
  5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5 anos de reclusão). 5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.