STJ — 894438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438cf966d2d6c84da03a6ff32365311956f045a158d405efe37a1182af64e9fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal.
- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
- Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5 anos de reclusão).
- Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.