STJ — 927545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1137567672e892d950f418bbec0207820fa2c2a756c74ac814471209cf0dad9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.