STJ — 927545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1137567672e892d950f418bbec0207820fa2c2a756c74ac814471209cf0dad9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo
individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e
demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo
como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo
relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição
de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três
endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente,
onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante
significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade
ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas
praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio
social, autorizando a sua segregação cautelar.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.