STJ — 1858938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592b1185c8e152770a16cd7ba9a81863cc75bbc4b62d0fe7dc901794c0c0cee7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato.
- Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na
Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal
alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o
titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica
do tabelionato.
4. Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização
tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto
municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do
cartório em razão do afastamento do titular originário e, no
exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para
com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços
prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra
alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.