Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo
da parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto
no art. 382 do Código de Processo Penal.
- Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a
fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada
apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a
origem que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da
embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à
pretendida pela defesa.
- Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
- No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos
declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando
apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu
recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art.
619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal
nesses pontos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo
da parte.
2. O acórdão foi omisso quanto à tese de contrariedade ao disposto
no art. 382 do Código de Processo Penal.
3. Sobre a suposta omissão, a parte recorrente deixou de impugnar a
fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que houve adequada
apreciação da tese defensiva, sendo claramente consignado desde a
origem que fora suficientemente demonstrado o dolo da conduta da
embargante e que desta forma o julgador adotou a tese contrária à
pretendida pela defesa.
4. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
5. No mais, a parte embargante utiliza a via dos embargos
declaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando
apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu
recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art.
619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal
nesses pontos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.