STJ — 190858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e505d08b88e1c75853744bda2ecafae2c5c77befab9fa20aa9768c303718af1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N. 9.605/1998. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, consagrou a garantia fundamental de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifei). II - Nessa linha, no que tange ao…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N. 9.605/1998. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, consagrou a garantia fundamental de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifei). II - Nessa linha, no que tange ao flagrante em andamento, esta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022, grifei). III - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, considerando a dinâmica fática apresentada, é patente a constatação de que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente de maus-tratos de animais em andamento na propriedade das agravantes, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte do síndico, no mínimo, para prestar socorro ao referido animal doméstico em situação degradante, sem água nem comida, abandonado no meio de suas próprias fezes e urina. V - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.