Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N. 9.605/1998. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, consagrou a garantia fundamental de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifei). II - Nessa linha, no que tange ao…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N. 9.605/1998. MAUS-TRATOS
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI,
consagrou a garantia fundamental de que "a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
(grifei).
II - Nessa linha, no que tange ao flagrante em andamento, esta Corte
Superior de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que,
"consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e
as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n.
748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/8/2022, grifei).
III - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema
280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
considerando a dinâmica fática apresentada, é patente a constatação
de que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente de
maus-tratos de animais em andamento na propriedade das agravantes,
aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte do síndico, no
mínimo, para prestar socorro ao referido animal doméstico em
situação degradante, sem água nem comida, abandonado no meio de suas
próprias fezes e urina.
V - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.