Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DESCONSTITUIR SUA PARTICIPAÇÃO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITEM TAL CONCLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - De uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08, 12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional, se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais relevante ao ofendido inclusive na f…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DA VÍTIMA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DESCONSTITUIR
SUA PARTICIPAÇÃO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITEM TAL
CONCLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - De uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de
suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08,
12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional,
se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais
relevante ao ofendido inclusive na fase inquisitorial.
II - Em 30/04/2024, no bojo do Inquérito n. 4940, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre esse novo panorama e
suas implicações, sendo consignado no voto proferido pelo Em.
Ministro Relator Dias Toffoli que "há o específico interesse da
vítima em participar e contribuir para o resultado da tutela penal
propriamente dita".
III - Outrossim, se na hipótese de utilização da ação de habeas
corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção,
excepcionalmente tem se admitido participação do querelante no
julgamento do remédio constitucional, a mesma compreensão pode ser
estendida ao mandado de segurança, na hipótese em que o direito a
ser discutido no writ se refira aos limites da participação da
vítima na fase pré-processual.
IV - Não restam dúvidas de que a tese aventada no Tribunal de origem
versa sobre a delimitação do direito de participação do ofendido na
fase de investigação, motivo pelo qual deveria a ele ser facultado
o acesso à questão posta em juízo, a fim de que pudesse influenciar
a decisão judicial a ser proferida ao final do mandamus.
V - Sendo assim, afastar a possibilidade de intervenção do ofendido
na discussão travada naquele mandado de segurança, por óbvio,
obstaria o direito de acesso ao direito, eis que o alijaria da
possibilidade de ver mantida a sua participação ativa na fase
investigativa.
VI - Dessarte, em um ordenamento jurídico que, com objetivo de
concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à
justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução
penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação
em mandamus que visa obstar sua participação nos procedimentos
investigatórios.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.