STJ — 2035511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac938d906052969fd2bd1fb21f3a99d14ac10e5675834a8e320ca58be0137d50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DESCONSTITUIR SUA PARTICIPAÇÃO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITEM TAL CONCLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - De uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08, 12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional, se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais relevante ao ofendido inclusive na f…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DESCONSTITUIR SUA PARTICIPAÇÃO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITEM TAL CONCLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - De uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08, 12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional, se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais relevante ao ofendido inclusive na fase inquisitorial. II - Em 30/04/2024, no bojo do Inquérito n. 4940, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre esse novo panorama e suas implicações, sendo consignado no voto proferido pelo Em. Ministro Relator Dias Toffoli que "há o específico interesse da vítima em participar e contribuir para o resultado da tutela penal propriamente dita". III - Outrossim, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, excepcionalmente tem se admitido participação do querelante no julgamento do remédio constitucional, a mesma compreensão pode ser estendida ao mandado de segurança, na hipótese em que o direito a ser discutido no writ se refira aos limites da participação da vítima na fase pré-processual. IV - Não restam dúvidas de que a tese aventada no Tribunal de origem versa sobre a delimitação do direito de participação do ofendido na fase de investigação, motivo pelo qual deveria a ele ser facultado o acesso à questão posta em juízo, a fim de que pudesse influenciar a decisão judicial a ser proferida ao final do mandamus. V - Sendo assim, afastar a possibilidade de intervenção do ofendido na discussão travada naquele mandado de segurança, por óbvio, obstaria o direito de acesso ao direito, eis que o alijaria da possibilidade de ver mantida a sua participação ativa na fase investigativa. VI - Dessarte, em um ordenamento jurídico que, com objetivo de concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação em mandamus que visa obstar sua participação nos procedimentos investigatórios. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.