STJ — 2031614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83100ec5468ad0aef7e958d67a90c72875ee58d992211af2dba693768b8bb77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, a falha induzida por informação equivocada contida no sistema eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. II - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, pr…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, a falha induzida por informação equivocada contida no sistema eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. II - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, prevê em seu art. 268 a possibilidade do ofendido atuar como assistente na ação penal pública: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". III - As alterações do Código de Processo Penal, especialmente as suas modificações mais recentes decorrentes das Leis n. 11.689/2009, 11.690/2008, 12.403/2011 e 13.964/2019, expressaram a crescente intenção do legislador de confiar papel relevante ao ofendido seja na fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal ou mesmo em fases recursais (art. 271 do CPP). Nesse aspecto, a atuação do Bacen, vítima do furto milionário, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro na tutela dos seus interesses de reparação de danos. IV - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de certeza absoluta sobre a propriedade e origem lícitas, acórdão que confronta o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime. V - A restituição de bens sabidamente oriundos do furto do BACEN ao recorrido espelha a inversão do propósito do ordenamento jurídico: a moralidade, a paz, a harmonia e a regulação do convívio humano e, sob o aspecto processual, implica violação à lei federal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.