STJ — 893662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e6583687346e6ba556744554a117bacdd866c2daf7271aa6260dd509586669
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave" (AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020).
- Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, "em se tratando de arquivamento decorrente de ausência de representação da vítima" (e-STJ fl. 1.366), não há como vincular a jurisdição administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das
esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no
processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for
pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave"
(AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020).
2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, "em se
tratando de arquivamento decorrente de ausência de representação da
vítima" (e-STJ fl. 1.366), não há como vincular a jurisdição
administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a
inexistência material do fato ou a negativa da autoria.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.