Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ENVENENAMENTO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SÚMULA 691 DO STF. HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERE A LIMINAR NA ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- Conforme os documentos anexados aos autos, não há registro de
pedido e, consequentemente, de pronunciamento por parte do juízo de
primeiro grau sobre a alegada nulidade.
Dessa forma, uma vez que as instâncias inferiores não se
manifestaram acerca da questão, torna-se inviável a análise da
matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instâncias.
- Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5 . Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ENVENENAMENTO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SÚMULA 691 DO STF. HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERE A LIMINAR NA ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Conforme os documentos anexados aos autos, não há registro de
pedido e, consequentemente, de pronunciamento por parte do juízo de
primeiro grau sobre a alegada nulidade.
Dessa forma, uma vez que as instâncias inferiores não se
manifestaram acerca da questão, torna-se inviável a análise da
matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instâncias.
3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5 . Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.