Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONSUBSTANCIADA EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex v…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE
CONSUBSTANCIADA EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva dos Agravantes se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente
em razão do fundado receio de reiteração criminosa; constando nos
autos que -DANIEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido
definitivamente condenado por homicídio qualificado e porte ilegal
de arma de fogo. Por sua, vez, DAVI foi definitivamente condenado
por tráfico de drogas (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu
ímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que o custodiado DANIEL se
encontra em cumprimento de pena em regime aberto, enquanto DAVI
está cumprindo pena em regime semiaberto, e, não obstante, teriam
voltado a delinquir-. Tais circunstâncias evidenciam um maior
desvalor da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange às nulidades aventadas, mormente, no que se refere
à abordagem realizada, não verifico flagrante ilegalidade a ser
sanada, diante da existência de fundada suspeita; nesse sentido,
concluiu o Tribunal local que -Pela análise da prova indiciária
produzida, verifica-se que a dinâmica que precedeu a busca pessoal e
veicular, seguida da entrada da equipe policial no imóvel situado
no Sol Nascente, foi suficiente a revelar informações
caracterizadoras do flagrante delito, senão, veja-se o depoimento da
condutora do flagrante, Tenente Jaqueline Cavalcanti Teixeira(ID
58803468)[...]-; não se evidenciado o constrangimento ilegal
suscitado.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.