STJ — 197975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a9f5704bab025166382c89a661eb93e9605f3341e77f37632dcf9982979bfc

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESC ONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Process…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESC ONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso concreto, que as cautelares alternativas seriam insuficientes, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Há de se considerar a primariedade técnica. III - O Agravante - Ministério Público Federal-, às fls. 91-97, aduz que "A r. decisão, todavia, merece ser reformada, na medida em que, conforme sinalizado no parecer ministerial de fls. 79/80 (e-STJ), as matérias ora veiculadas já foram submetidas à análise da Corte por meio do HC 911.335/CE, no qual Vossa Excelência, analisando o mérito da impetração, denegou a ordem" (fl. 93), em síntese, que a reiteração de pedido implica o indeferimento da inicial. IV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n. 152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF, HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF, HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017. V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.