Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIVA ELEITA. ARESTO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ATACADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. II - Com efeito, a Terceira…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIVA ELEITA. ARESTO IMPUGNADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO
ATACADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de
teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório.
II - Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito de
recurso especial repetitivo, decidiu: "presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n.
1.954.997/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/7/2022).
III - Desta feita, não é possível a desclassificação da conduta
tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável)
para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo
(importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato
libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14
(quatorze) anos - beijo de língua em criança de 10 (dez) anos -, em
razão o princípio da especialidade. Nesse contexto, o acolhimento da
pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial,
demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do
habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.