STJ — 877789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d214c919b59b886b325416e3ce5806963638e207f5dbbb4e1eead7fb2c360b0e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA
DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP- COMPARECIMENTO BIMESTRAL AO
JUÍZO E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
periculosidade do agravado, gravidade da conduta, nem o risco de
reiteração criminosa, pois o agravado é primário e possui bons
antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência.
Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à
soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional .
III - A prisão não se mostra necessária, em juízo de
proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses
como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento.
IV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os
requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção
caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
V - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.