Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a o…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a
delitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em
abstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância
da regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente
condiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por
delito elencado como impeditivo no art. 7º. Situação em que, a
despeito de possuir condenações por delitos que se enquadram no art.
5º do Decreto n. 11.302/202, o agravante é executado, também, por
delito impeditivo, cujo o cumprimento da pena não foi comprovado.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou nova orientação, no
intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, pela
impossibilidade da concessão do benefício de indulto quando,
realizada unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente ao crime impeditivo (tráfico de drogas). Desse
modo, é inviável a concessão do indulto ao agravante, pois este não
comprovou o cumprimento das penas relativas aos crimes impeditivos,
nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.