Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE INFANTE. MELHOR INTERESSE DA PROLE. APENADA NÃO CONDENADA POR CRIMES VIOLENTOS OU CONTRA O MENOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Dentro de um panorama que envolve não apenas a necessidade de repreensão criminal, mas também o atendimento ao melhor interesse do infante, também levando em conta que a apenada não será posta em liberdade, mas poderá cumprir a sua pena sob prisão domiciliar, prestando a devida atenção à criança e ciente de que, eventual desatendimento das condições impostas, a levará à regres…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE INFANTE. MELHOR INTERESSE DA PROLE. APENADA NÃO CONDENADA POR
CRIMES VIOLENTOS OU CONTRA O MENOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Dentro de um panorama que envolve não apenas a necessidade de
repreensão criminal, mas também o atendimento ao melhor interesse do
infante, também levando em conta que a apenada não será posta em
liberdade, mas poderá cumprir a sua pena sob prisão domiciliar,
prestando a devida atenção à criança e ciente de que, eventual
desatendimento das condições impostas, a levará à regressão de
regime, a ordem foi concedida neste STJ para assegurar a prisão
domiciliar de mãe.
II - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o
entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a
manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.