Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa ma…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA
FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL.
PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO
TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa maneira, a apontada ofensa à Súmula
n. 73/STJ esbarra na inadequação da via eleita.
II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda
falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de
menores, pela suficiência probatória da autoria.
III - No caso, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo
Tribunal de origem para se concluir, seja pela atipicidade da
conduta pela ausência de potencialidade lesiva ou pela configuração
do crime de estelionato, seja pela insuficiência probatória para
condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático- probatório delineado nos autos, providência que não se
coaduna com os propósitos da via eleita.
IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir
da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada
crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos
elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as
singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo
do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.
No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem
que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior
potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as
fronteiras do tipo penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.