Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 695, STF. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a defesa busca a aplicação retroativa do benefício pré-processual do acordo de não persecução penal, contudo, após o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento integral da pena…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 695, STF.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a defesa busca a aplicação retroativa do benefício
pré-processual do acordo de não persecução penal, contudo, após o
trânsito em julgado da condenação e o cumprimento integral da pena.
III - A situação concreta, no entanto, atrai o enunciado da Súmula
n. 695, STF, tendo em vista que a extinção do processo de execução
já demonstra, por si só, a inadequação da via constitucional
destinada a afastar a ofensa ou ameaça direta à liberdade de
locomoção. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.