Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os requisitos legais. No caso concreto, foi justifi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do
art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os
requisitos legais. No caso concreto, foi justificada a
impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal
pelo Ministério Público.
III - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a
possibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal,
desde que de forma fundamentada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário
revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem
mesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes.
IV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do
Ministério Público não configura constrangimento ilegal,
especialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos
legais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como
ocorreu na espécie. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.