Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP, NO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP,
NO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO
JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a prisão
domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que
comprovado que está acometido de moléstia grave e que, no
estabelecimento penal, não há a assistência médica necessária ao
tratamento adequado de sua saúde - o que não se demonstrou ser o
caso dos autos. Precedentes.
III - O pedido cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo
agravante já foi enfrentado por esta Corte Superior nos autos do HC
n. 761.678/SP, do AREsp n. 2.291.036/SP e do AREsp n. 2569368/SP
(este aguardando o julgamento de seu agravo regimental) - situação
que também impede o conhecimento da presente impetração.
Precedentes.
IV - No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do
habeas corpus e dos seus embargos de declaração, deixando de
refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso
em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.