STJ — 908926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fdf73a26aaf51a344930ce265fdda6581a3fa0c31d979786daa08787fc70bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884225
Número de registro na fonte
202401477681
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP, NO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DO JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC N. 761.678/SP, NO ARESP N. 2.291.036/SP E NO ARESP N. 2.569.368/SP (ESTE AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O entendimento das instâncias originárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado, desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que, no estabelecimento penal, não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde - o que não se demonstrou ser o caso dos autos. Precedentes. III - O pedido cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo agravante já foi enfrentado por esta Corte Superior nos autos do HC n. 761.678/SP, do AREsp n. 2.291.036/SP e do AREsp n. 2569368/SP (este aguardando o julgamento de seu agravo regimental) - situação que também impede o conhecimento da presente impetração. Precedentes. IV - No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus e dos seus embargos de declaração, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.