Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do
benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de
roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave
ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta
peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das
Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser
beneficiada com a prisão domiciliar. [...] 5. Agravo regimental
desprovido.(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias
ordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve
participação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos,
não há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual,
foram constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus.
Sendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada.
Assim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa
questão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória,
incompatível com o rito célere do habeas corpus.
3- [...] No presente caso, pela análise dos fatos descritos no
acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo
impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a
manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por
crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos,
por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão
qualificada.
5 - Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.