STJ — 934705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ef7c66b926481862b71fb1315c075a551b713c14934003cb338d6d92aff630

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". - Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
  3. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que "os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465). - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  4. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  5. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ. 2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". - Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 2. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que "os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465). - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.