STJ — 934705
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". - Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
- Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que "os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465). - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ.
2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO
TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do
art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da
denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ,
registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus".
- Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP,
Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
2. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua
pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que
"os elementos de convicção amealhados no curso da instrução
criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os
acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o
tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática
da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com
perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35,
ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465).
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos
crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de
entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível
o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus
não ser meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico
privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o
tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
4. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do
remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses
defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria
ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação
formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta
afronta ao princípio da dialeticidade.
- Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que
impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar,
satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao
deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte
apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo,
que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir
consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de
pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente
fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe
27/09/2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.