STJ — 2257696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7dbc5c9d8385169a720cd636cc9529b0af941d8ddf9f0d88b1235c25952b9c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o limite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não configurando reformatio in pejus. Precedentes. III - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no intervalo entre as penas previstas no preceito se…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO E QUANTUM DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A culpabilidade foi valorada negativamente, respeitando o limite da pena imposta e o efeito devolutivo da apelação, não configurando reformatio in pejus. Precedentes. III - O patamar de aumento de pena foi calculado com base no intervalo entre as penas previstas no preceito secundário, o que correspondeu à fração de 1/8 ( um oitavo), parâmetro admitido por esta Corte. IV - A definição do regime inicial de cumprimento de pena considera não só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal. No caso concreto, foi apontada circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a imposição de regime mais severo. V - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.