STJ — 2404729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4494679ec3cce75d3aca6203241f50c2c746c23caee9c388556b5910922a0459

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE SUPERVISIONADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR DESEMPENHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 126 DA LEP. ATESTADO DE EFETIVO CUMPRIMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7, STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A prete…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE SUPERVISIONADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR DESEMPENHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 126 DA LEP. ATESTADO DE EFETIVO CUMPRIMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7, STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A pretensão ministerial esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da lei de execução penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional. III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve o entendimento do Juízo da Execução, que asseverou que o reeducando efetivamente exerceu a atividade de "trabalho interno de galeria, devidamente comprovada em atestado de efetivo trabalho, por 36 dias. IV - Na hipótese, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal local, para abrigar a tese de inidoneidade da comprovação em tela,, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.