Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE SUPERVISIONADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR DESEMPENHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 126 DA LEP. ATESTADO DE EFETIVO CUMPRIMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7, STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A prete…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA.
ATIVIDADE SUPERVISIONADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO
DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO REGULAR DESEMPENHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO ART.
126 DA LEP. ATESTADO DE EFETIVO CUMPRIMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7, STJ.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
II - A pretensão ministerial esbarra no entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de
galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no
art. 126 da lei de execução penal, quando reconhecido o efetivo
cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.
III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, manteve o entendimento do Juízo da Execução,
que asseverou que o reeducando efetivamente exerceu a atividade de
"trabalho interno de galeria, devidamente comprovada em atestado de
efetivo trabalho, por 36 dias.
IV - Na hipótese, a desconstituição do entendimento firmado pelo
Tribunal local, para abrigar a tese de inidoneidade da comprovação
em tela,, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.