STJ — 2172182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18aaa093619a3d787b5d7dfbd6d7060dc48de2522fe1d266e6a44fedc6fa06fb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ORIGEM. DECISÃO SUPERVENIENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. I - Deve ser mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra a decisão da Corte local que determinou o trancamento da ação penal ajuizada contra a parte agravada. II - É que, ao julgar o RHC…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MÁFIA DAS FALÊNCIAS. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ORIGEM. DECISÃO SUPERVENIENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. I - Deve ser mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra a decisão da Corte local que determinou o trancamento da ação penal ajuizada contra a parte agravada. II - É que, ao julgar o RHC n. 164.616/GO, a Quinta Turma reconheceu a nulidade da Operação Máfia das Falências e determinou o trancamento das respectivas ações penais, inclusive as que haviam sido ajuizadas contra os corréus. Há, portanto, relação de prejudicialidade entre o presente recurso especial e a matéria de maior abrangência decidida naquele julgamento. III - Embora o acórdão da Quinta Turma tenha sido desafiado por recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, não há qualquer elemento que justifique a reversão da decisão agravada, mormente porque o recurso em questão foi admitido sem efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.