STJ — 2615962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee8f7bc11b51eebb635d7b568162e870c2d4f7796da6f9e05de5523b91065f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MINISTRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 179 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
- Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes.
- O regimento interno desta Corte Superior dispõe em seu art. 179 que as Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Assim, não há nulidade decorrente da ausência justificada de um dos membros desta Quinta Turma ao julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.