STJ — 2615962

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee8f7bc11b51eebb635d7b568162e870c2d4f7796da6f9e05de5523b91065f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MINISTRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 179 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso.
  2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes.
  3. O regimento interno desta Corte Superior dispõe em seu art. 179 que as Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Assim, não há nulidade decorrente da ausência justificada de um dos membros desta Quinta Turma ao julgamento.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MINISTRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 179 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 3. O regimento interno desta Corte Superior dispõe em seu art. 179 que as Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três Ministros. Assim, não há nulidade decorrente da ausência justificada de um dos membros desta Quinta Turma ao julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.