STJ — 2608772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a89f82ee2e0dd3258260dd581d7d644f153356cb8ce1b9784cfea400a2c3a4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não.
- A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos elementos não são suficientes para obstar a aplicação do privilégio.
- Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
- O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos (transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso) para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há óbice para a aplicação do instituto do art. 580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida.
- Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.