STJ — 2608772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a89f82ee2e0dd3258260dd581d7d644f153356cb8ce1b9784cfea400a2c3a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não.
  2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos elementos não são suficientes para obstar a aplicação do privilégio.
  3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos (transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso) para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há óbice para a aplicação do instituto do art. 580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida.
  5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não. 2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos elementos não são suficientes para obstar a aplicação do privilégio. 3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos (transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso) para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há óbice para a aplicação do instituto do art. 580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida. 5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.