STJ — 338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77b4658cfb56db760b839b4962c82fb79eb923d2a37ba2257dca30c0df99ac1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em sede de agravo regimental.
  2. Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela petição.
  3. O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
  4. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em sede de agravo regimental. 2. Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela petição. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 4. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.