STJ — 338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77b4658cfb56db760b839b4962c82fb79eb923d2a37ba2257dca30c0df99ac1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em sede de agravo regimental.
- Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela petição.
- O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
- É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A petição inicial não foi instruída com nenhum documento capaz de
demonstrar as alegações da defesa, que o fez apenas tardiamente, em
sede de agravo regimental.
2. Não havendo prova pré-constituída das afirmações contidas na
inicial, é inadmissível a juntada posterior de documentos com o
agravo regimental, para tentar sanar as deficiências daquela
petição.
3. O art. 1.017, § 5º, do CPC tem aplicação apenas ao agravo de
instrumento, mas não ao pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
4. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental, em
virtude da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.