Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS
PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A correta utilização do histórico remédio constitucional,
reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está
ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e
vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os
atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
art. 3º do Código de Processo Penal.
- No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação
constitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.
Isto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no
art. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em
liberdade.
- Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que,
na resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia
ou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na
exordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica
para comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante
disso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma
vez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da
realização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto
que embasaram a exordial acusatória.
- A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no
contexto fático para justificar a realização de perícia técnica,
pois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido
debatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado
não reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo
seu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução,
contestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a
conclusão anterior de validade do material colhido.
- No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em
cartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
- Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
- Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da
cadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo
Ministério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos
do aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das
práticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com
preservação da cadeia de custódia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO DAS ETAPAS
PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A correta utilização do histórico remédio constitucional,
reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está
ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e
vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os
atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
art. 3º do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento da ação
constitucional de habeas corpus e de seu recurso, inexistindo
evidência de risco iminente ao direito de locomoção do recorrente.
Isto porque, condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 288 e no
art. 317, ambos do Código Penal, foi-lhe facultado o recurso em
liberdade.
3. Diligência que não foi requerida anteriormente pela defesa que,
na resposta à acusação, se limitou a requerer a rejeição da denúncia
ou o desentranhamento das imagens das conversas juntadas na
exordial acusatória, sem pugnar pela realização de perícia técnica
para comprovação de eventual violação à cadeia de custódia. Diante
disso, entendeu-se que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma
vez que os conteúdos digitais tinham pertinência muito antes da
realização da audiência de instrução, debates e julgamento, tanto
que embasaram a exordial acusatória.
4. A prova oral colhida durante a instrução não trouxe alteração no
contexto fático para justificar a realização de perícia técnica,
pois a validade dos diálogos juntados pelo Parquet já havia sido
debatida e confirmada desde o início da persecução penal. O alegado
não reconhecimento da mensagem extraída do aparelho celular, pelo
seu titular em sua manifestação oral na audiência de instrução,
contestando a sua autenticidade, não tem o condão de afastar a
conclusão anterior de validade do material colhido.
5. No caso, o Parquet juntou integralmente toda documentação em
cartório, permitindo livre acesso pelas partes e garantindo, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
6. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
7. Na hipótese, houve a constatação de documentação das etapas da
cadeia de custódia, havendo indicação do procedimento adotado pelo
Ministério Público no tratamento dos elementos indiciários extraídos
do aparelho eletrônico celular do corréu S., com adoção das
práticas necessárias a garantir a integridade do conteúdo, com
preservação da cadeia de custódia.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.