STJ — 199272

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4aed06af8b6d5dfb45f74cbfcadfe58f6f1f7a8c2eaa59ea8ca7c3f68dd513f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato,…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito como importunação sexual, teria sido praticado em evento público, pela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o acusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o paciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a mão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não existe imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria colocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes durante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito embora devam ser considerados como de especial relevância - em razão da natureza do delito imputado - não possuem a consistência necessária para justificar a persecução penal. III - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção específica de satisfação da própria lascívia, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.